- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO PODER PÚBLICO. DESTINAÇÃO DE BEM. UTILIDADE PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DISSENSO ENTRE OS COLEGIADOS DESTA CORTE. 1ª TURMA/STJ. 15 ANOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SEM REDUTOR. 2ª TURMA/STJ. 10 ANOS. SÚMULA 119/STJ. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação de bem em função da utilidade pública/interesse social. III - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 15.09.2016, no Recurso Especial n. 1.300.702/SC, reformou posicionamento anterior, para, estabelecer que, nas ações de desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional de 15 (quinze) anos determinado no do art. 1.238, caput, do Código Civil, sem o redutor do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. IV - Posicionamento diverso adota a 2ª Turma, no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, após a vigência do novo Código Civil, em 11.01.2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, porquanto o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). V - Independentemente do dissenso o prazo prescricional para ação de desapropriação indireta é de 10 (dez) ou 15 (quinze) anos e não 3 (três), como aplicado pelo acórdão recorrido, cabível na hipótese de ação de indenização. Assim, é de se observar que não há que se falar em prescrição, haja vista que passados pouco mais de 4 anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) e a propositura da presente demanda (26.06.2007). VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.171.975/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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