- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, diante da natureza de preço público da TAH, e em prestígio ao decisum proferido pelo Pretório Excelso nos autos da ADI n. 2586, o referido tributo sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5/9/2014; REsp 1.691.012/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 756.917/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 30/9/2015; AgRg no AREsp 531.828/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/8/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.175.742/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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