- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RESGATE DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. GRAVIDADE DA PENA E ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O agravante foi condenado a três penas de igual gravidade (reclusão). As instâncias antecedentes determinaram que a execução deve obedecer à ordem cronológica do trânsito em julgado das condenações, não obstante as penas cujas sentenças se consolidaram posteriormente se referirem a crimes de tráfico de drogas, hediondos por equiparação. 2. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que emprega a espécie das penas (reclusão ou detenção) como critério para definir a ordem de execução, conforme previsto no art. 76 do Código Penal, dispensando análise a respeito da espécie do delito (hediondo ou comum), razão pela qual incide o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 840.103/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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