- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSTILAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DO CRÉDITO SOCIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESFAZIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS A ELA INERENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. In casu, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532/1897, de Minas Gerais, assim permitia. 2. Após a renúncia da aposentadoria, visando a percepção do novo benefício, o tempo de serviço prestado ao Executivo Estadual foi averbado pelo Judiciário, mas foi desconsiderado o apostilamento no cargo comissionado, ao fundamento de que a renúncia à aposentadoria rompeu o vínculo da Servidora com a autarquia em 2010, após a EC Estadual 57/2003, de Minas Gerais, que extinguiu o apostilamento. 3. Com efeito, a renúncia à aposentadoria acarretou a abdicação de todos os direitos a ela inerentes, restando apenas o direito à contagem do tempo de serviço. Assim, conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, embora a extinção do apostilamento pela EC Estadual 57/2003, de Minas Gerais, não alcance o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos em momento anterior, o ato de renúncia à aposentadoria acarreta a desconstituição da relação funcional, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o apostilamento. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.005/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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