JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2023, p. 17/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO COMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS, nos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal. 2. O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 "preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011" (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011). 3. A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar. 4. Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao benefício em análise a informação de que impetrante teria cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem, estariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 3º da EC 20/1998. 5. Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições para aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem praticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa. 6. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança. (RMS n. 62.411/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/4/2023.)
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