- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, na referência ao fato do paciente integrar célula da organização criminosa denominada "Bala na cara", a qual tem envolvimento com diversidade de crimes como tráfico de drogas, homicídios, crimes contra o patrimônios em várias cidades, sobressaindo que o paciente é o líder do núcleo jurídico, o que lhe permitia dar ao líder dessa parte da organização informações a respeito de processos criminais nos quais era réu, principalmente relativas a testemunhas e Juízes que atuavam nas ações criminais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. O exame acerca da existência de contemporaneidade dos fundamentos indicados para determinar a medida excepcional, é inviável em liminar, porque a análise da matéria deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento de mérito no Colegiado a quo. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 479.644/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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