- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. DIA SEGUINTE AO DO DECÊNIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O termo de início do prazo recursal é o dia seguinte ao término do decênio legal para ciência da intimação, salvo se este ocorrer em dia não útil. 2. A inovação recursal por ocasião dos segundos aclaratórios, ambos descabidos, traduz evidente intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.189.006/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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