JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que reduzida a pena. 2. Decorrido lapso temporal superior a 3 anos entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva da pena do delito de desacato fixada inferior a 1 ano. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.717.712/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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