- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 23/11/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RETORNO AO SERVIÇO DE ANISTIADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos autos há elementos suficientes para apreciar a suscitada violação de direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo falar em ausência de prova pré-constituída. A inércia da Administração em ver reconhecido ou não o direito dos impetrantes, diante da existência de determinação legal, justifica a adequação do presente remédio processual. 2. Esta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de imediato retorno ao serviço público do servidor anistiado com fundamento na Lei n. 8.878/1994, quando constatada, tal como ocorre no caso vertente, omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento ao ato de anistia. 3. Conforme documentação contida nos autos, datada de 23/4/2009, verifica-se que houve nota técnica da Secretaria de Orçamento Federal, órgão integrante do MPOG, conclusiva no sentido da existência de recursos orçamentários para a reintegração dos impetrantes oriundos do SNI, hoje ABIN, nos quadros da Administração Pública Federal. 4. A omissão apresenta-se configurada, porquanto, embora transcorrido mais de sete anos desde o deferimento do pedido de anistia dos impetrantes, e mais de seis anos desde a análise do impacto orçamentário da reintegração dos anistiados, não há nos autos, na presente data, notícia de qualquer decisão definitiva no sentido de autorizar o retorno aos cargos. 5. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 15.001/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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