- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/09/2018, que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, por indicar o recurso, como paradigmas, decisões monocráticas. II. Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos EAREsp 374.373/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018; AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/04/2018. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.715.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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