- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPARAÇÃO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum do Presidente do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. 4. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.217.381/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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