- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSO, DA SÚMULA N.º 316/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido pelo Ministro Relator, que aplicou o óbice da Súmula n.º 7/STJ, decisão essa mantida pela Quinta Turma, ao desprover o agravo regimental. Ausência de apreciação do mérito do recurso especial. Incidência, contrario senso, da Súmula n.º 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.724.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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