JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ALIENÍGENA DO TERRITÓRIO NACIONAL. PROLE BRASILEIRA NASCIDA APÓS O COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL E DA EDIÇÃO DO ATO DE EXPULSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO II DO ART. 55 LEI N. 13.445/2017. 1. A Portaria n. 893, que determinou a expulsão da paciente do território nacional, foi publicada em 26/6/2018 (e-STJ fl. 10), ou seja, já sob a égide da Lei n. 13.445/2017. 2. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da Lei n. 6.815/1980 (cognominada Estatuto do Estrangeiro), conferia temperamentos à interpretação do art. 75, II, do diploma em questão, no sentido de impedir a expulsão de estrangeiro que tivesse prole brasileira, ainda que tivesse sido gerada após a condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 3. A Lei n. 13.445/2017 (chamada Lei de Imigração) revogou a Lei n. 6.815/1980 e inaugurou novo regramento para o tema em discussão; pôs fim à exigência temporal mínima de cinco anos, que era prevista na Lei revogada. Além disso, prevê que o estrangeiro o qual tiver filho brasileiro sob sua guarda, ou dependência econômica, ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela não poderá ser expulso do território nacional. Precedentes: HC 420.022/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/6/2018; e HC 441.090/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2/8/2018. 4. No caso em foco, todavia, não há, nos autos, prova pré-constituída de que a prole brasileira está sob a guarda da paciente, ou que está sob sua dependência econômica ou mesmo da convivência socioafetiva, na medida em que apenas foi juntada a cópia da certidão de nascimento da filha da paciente (e-STJ fl. 13). Também não há nenhuma prova de que a paciente conviva em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Dessa forma, é extreme de dúvidas que não foram observadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 55 Lei n. 13.445/2017, razão pela qual é defesa a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 470.138/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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