- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/02/2019
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. AUDITOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EFEITOS IMEDIATOS. 1. Por força do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários, obrigados ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, são contribuintes da taxa de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia dessa autarquia. 2. O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição para que o auditor independente obtenha licença para o exercício da atividade de "auditar as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários" (art. 26 da Lei n. 6.385/1976). 3. A manifestação inequívoca pelo ato de cancelamento do registro produz efeitos desde seu protocolo, porquanto, a par de ninguém ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF/1988), à autarquia não é autorizada manifestação contrária à vontade do requerente de não mais exercer a atividade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.640.635/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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