- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO-PROPRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 2. Acolher a tese de atipicidade da conduta que leva à inépcia da denúncia, sustentada pelo impetrante, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. O simples fato de o paciente não constar formalmente como administrador da empresa em questão, não é suficiente para afastar, por si só, sua participação no crime. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes." (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016). 4. Recurso Desprovido. (RHC n. 65.702/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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