- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A matéria relativa aos fundamentos da prisão preventiva não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética. 3. Na espécie, o andamento do recurso encontra-se compatível, embora tenha havido certa demora na notificação do paciente e na apresentação de defesa preliminar, o qual já se encontra com audiência designada para data próxima, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ainda que o paciente esteja preso desde 11/10/2016, verifica-se que, no momento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista a pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia. 5. Habeas corpus denegado, porém com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0001521-09.2016.8.17.0280/PE. (HC n. 466.721/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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