- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificado pelas instâncias ordinárias o ajuste ilícito para a frustração do caráter competitivo da licitação, o crime formal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 está perfeitamente configurado em tese. 2. A decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial não reexaminou provas. Cingiu-se a constatar, partindo do contexto fático emoldurado pelo acórdão impugnado, que, como o crime de quadrilha - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exige a lei que se evidencie o perigo, apenas o presume. Assim, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico, visto que a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.488/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.