JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA REMUNERADA. ART. 84, §2º, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DESLOCAMENTO CÔNJUGE-SERVIDOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Grande Dourados, que negou pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge, também servidora pública federal, que foi redistribuída a pedido para a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, em Campo Grande/MS. 2. A sentença julgou a segurança parcialmente procedente "a fim de determinar à autoridade impetrada que promova a licença mediante exercício provisório para a Universidade Federal de Campo Grande/MS, prevista no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90", o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizada a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.521.801/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.778.188/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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