- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pelo teor do enunciado n. 497 da Súmula deste Tribunal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando os acréscimos oriundos do reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os fatos ocorreram em 2009, anteriormente, portanto, às mudanças ocorridas na legislação penal pela Lei n. 12.234/2010, de forma que lhes é aplicável a previsão anterior, mais benéfica, do § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo a qual a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 3. Na espécie, houve a concessão da ordem de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, à qual foram acrescidos 2/3, pela continuidade delitiva, resultando em uma pena final de 3 anos e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. Considerando-se a pena imposta - 1 ano e 10 meses -, excluído o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0069669-78.2009.8.26.0050. (EDcl no HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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