JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA POR ESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (Súmula 497-STF). III - Na espécie, quanto ao crime de falsidade ideológica, tem-se a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e, do mesmo modo, quanto ao crime de estelionato, excluindo-se o acréscimo da continuidade delitiva, tem-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Logo, se entre a data de recebimento da denúncia (01/12/1998) e da r. sentença condenatória (05/05/2006) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no HC n. 125.331/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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