- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. A pena imposta ao embargante foi redimensionada neste habeas corpus, fixando-a em cinco anos de reclusão para cada um dos delitos, considerando-se o acréscimo de 2/3 relativo à continuidade delitiva. 2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo prescricional é calculado sem levar em conta o acréscimo relativo à continuidade delitiva. Desse modo, a pena a ser considerada é de três anos de reclusão. Desse modo, constato ter se implementado o prazo prescricional de oito anos entre a data do recebimento da denúncia (18/7/2008) e da prolação da sentença condenatória (16/3/2017). 3. Embargos acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no HC n. 584.339/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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