JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 79 do CTN. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 2. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. O Tribunal local dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais: "(...) O STF tem admitido critérios diversos para a formação da base de cálculo da taxa de coleta de lixo, tais como metragem do imóvel e metragem da área construída, afastando-se da exigência absoluta entre o preço do serviço e o valor a ser pago pelo contribuinte. (...) Nesse sentido, é o que dispõem as Súmulas Vinculantes n° 19 e 29 (...)". 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 801.576/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2015; AgRg no AREsp 553.159/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no AREsp 553.100/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; REsp 644.468/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 7.5.2008. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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