- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios em caso de inércia do devedor dentro do prazo de quinze dias após a intimação de seu advogado para cumprimento do julgado. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que conclui ser indevido pagamento dos honorários, porquanto houve o cumprimento espontâneo da obrigação, demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.799/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.)
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