- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 2. Na hipótese dos autos, apontou-se ofensa ao art. 1o. do Decreto 20.910/1932, argumentando a ocorrência da prescrição, tendo em vista que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do direito em 2007, a prescrição seria retomada, então, pela metade, estando consumado o prazo quando da propositura da ação, em 2014. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017. 4. Portanto, tendo em vista a ocorrência de renúncia à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito dos autores, por meio das Portarias 74 de 31.3.2010, 122 de 10.10.2009 e 135 de 22.9.2009, o que acarreta o reinício da contagem do prazo, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto proposta a ação em 30.8.2014. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.423/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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