JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE DO MP FORMULADO POR PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO ENFRENTAM CONCRETAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE INGRESSO DO PARTIDO POLÍTICO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Pretende o partido postulante assistir o Ministério Público em Recurso Especial oriundo de ação de improbidade. 2. Em tais casos, não se configura interesse jurídico da entidade partidária na medida em que a condenação do acionado não é capaz de influir, direta ou indiretamente, em seu patrimônio jurídico. Na verdade, existente apenas o chamado interesse corporativo ou moral, insuficientes à admissão do terceiro, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp. 1.338.942/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.8.2018. 3. Já quanto ao agravo regimental, verifica-se que não foi apresentada fundamentação concreta que ataque especificamente a decisão monocrática recorrida. 4. Portanto, não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de impugnar de modo claro e específico todos os fundamentos da decisão que visa desconstituir (AgRg no REsp. 1.642.141/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 28.2.2018). 5. Pedido de ingresso do partido político na lide indeferido e agravo regimental do MPF a que se nega conhecimento. (AgRg no REsp n. 1.349.991/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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