- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTIDO POLÍTICO. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019). 3. Nesse contexto, a despeito da relevância dos partidos políticos para o regime democrático de direito, tem-se que o requerimento para habilitação deve ser indeferido, porquanto não se configura interesse jurídico do partido político para fins de habilitação como assistente em ação de improbidade, na medida em que a condenação do demandado/filiado não é capaz de influir, direta ou indiretamente, no patrimônio jurídico do partido. Na verdade, existente apenas o chamado interesse corporativo ou moral insuficientes à admissão do terceiro. A propósito, vide: AgRg no REsp n. 1.349.991/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Requerimento para admissão de assistente litisconsorcial indeferido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 472.204/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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