- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DOS 26,05% DA URP DE 1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial, no que sustenta a configuração de decadência em desfavor da UFPR, deixou de impugnar fundamentação basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao firmar compreensão pela não configuração da decadência, partiu da premissa de que "o OFÍCIO/C7 (Evento 1) da inicial indica que a UFPR somente foi notificada para tomar providências em 2013" (fl. 961). Daí que, no ponto, tal como colocada a questão nas razões recursais, o pretendido reconhecimento da decadência, como almejado pela embargante, demandaria o prévio reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não se afasta da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no rumo de que "é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico" (AgRg no AgRg no AREsp 599817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/8/2015), bem como no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/11/2008). 5. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.692.366/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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