- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. URP DE 1989. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em demanda visando ao reconhecimento da nulidade do ato supressivo de pagamento de parcela remuneratória denominada "URP FEV/89 - 26, 05%", decorrente de sentença judicial trabalhista. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 3. O recurso especial não pode ser conhecido relativamente às matérias tratadas pelos art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, arts. 13 e 14 da Lei 11.091/05, as quais não foram prequestionadas, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há falar em decadência da Administração relativamente à supressão em sede administrativa do pagamento da verba em discussão, uma vez que o ato foi praticado antes de transcorrido cinco anos da lei que reestruturou a carreira dos servidores públicos demandados, absorvendo a diferença paga a título de URP de 1989. 5. Em caso análogo envolvendo a supressão do pagamento da URP de 1989, a Corte Especial já consignou que "Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/11/2008). No mesmo sentido: MS 13721/DF, Corte Especial, Min. Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.284.292/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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