JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE. QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. CULPABILIDADE. PERVERSIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pesem os esforços do agravante, verifica-se que o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta ao exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Nesse passo, não tendo sido deduzido pleito específico de reconhecimento da referida atenuante nas razões do apelo defensivo, não poderia ter o Colegiado de origem se manifestado sobre o tema, sem que se possa falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, a referida vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a perversidade do crime, por si só, justifica o incremento da pena-base, pois revela o dolo intenso do agente, o qual excede à normalidade do tipo penal incriminador. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 469.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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