- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO PELO STF. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CRIMES AUTÔNOMOS. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE. MEDIDAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacou o Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.31.276/DF, determinou o trancamento do inquérito policial apenas com relação ao crime tributário, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, assentou igualmente que referida conclusão não prejudicava a continuidade da apuração quanto aos demais crimes sob investigação, concluindo, assim, pela autonomia dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa em face do aventado delito contra a ordem tributária. 2. Ainda que já tenha se encerrado o inquérito policial que apura esquema de lavagem de dinheiro praticado por meio de organização criminosa, sem que tenha sido oferecida denúncia, não há se falar em ausência de justa causa para a manutenção das medidas cautelares, as quais se encontram devidamente justificadas, se mostrando necessárias para interromper as supostas atividades ilícitas do grupo, para evitar eventual reiteração delitiva, bem como para resguardar a escorreita apuração dos fatos. Nesse contexto, verifica-se que as medidas cautelares aplicadas são adequadas e proporcionais à hipótese dos autos, porquanto estão amparadas nas circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 470.338/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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