- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE PARTE DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRIMES DE QUADRILHA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A EXTENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CRITÉRIO OBSERVADO. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Agravo parcialmente prejudicado em virtude de superveniente decisão da Corte local no sentido de reconhecer a prescrição do crime previsto no art. 313-A do Código Penal em relação a alguns agravantes, tomando por base a redução das penas no julgamento da apelação e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas no recurso de apelação interposto pelos agravantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento, motivando a manutenção ou a reforma de cada ponto que foi objeto de inconformismo. 4. A tese que apontava violação do art. 30 do Código Penal, cuja disposição expressamente autoriza a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do tipo, revela deficiência de fundamentação, na medida em que a incidência dessa norma de extensão para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em relação aos particulares, foi expressamente reconhecida na sentença, conforme consignou o Tribunal a quo. 5. Desconstituir as premissas fáticas utilizadas pela Corte de origem para dosar as penas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 6. O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado. 7. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016). 9. No caso, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunstância de que todos os réus praticaram, no mínimo, oito infrações, revelando-se idôneo o aumento na fração de 2/3, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 10. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na extensão conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 724.584/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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