JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISUM RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. PRORROGAÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 1.564/77.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a questão relativa à prorrogação da isenção de imposto de renda instituída pelo Decreto-lei nº 1.564/77, relativamente à empresa estabelecida na área da SUDENE, é de índole infraconstitucional (RE 216675 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 28-04-2006; RE 228547 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 20-05-2005; RE 553429 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, DJe-187 de 24/9/2012) 3. "Quando prolatado o julgado cuja rescisão se pretende, era uniforme, nesta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 59, § 1º, da Lei nº 7.450/85 não revogou a previsão normativa contida no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.567/77, havendo direito adquirido à prorrogação da isenção." (AR 4.903/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)Nesse sentido, ainda: (REsp 834.486/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgRg no REsp 835.466/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006; REsp 120.974/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 148) 5. Incide, pois, na espécie, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse mesmo sentido: (AR 4.903/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.062/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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