JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada de que o termo inicial da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que existir requerimento administrativo, é a data do referido ato, pois, antes disso, não se formou vínculo entre a administração pública e o beneficiário. No mesmo sentido: (AgRg no AgInt no REsp 1.111.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018); (AgInt no REsp 1.622.111/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018); (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.385.103/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017) e (EREsp 1.128.059/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 613.496/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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