- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ESTÁ CONDICIONADA A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Omissão quanto a data do trânsito em julgado. Configurada. 4. O ajuizamento da ação rescisória somente se justifica quando, na data em que o acórdão rescindendo foi proferido, a jurisprudência já estava consolidada em sentido diverso. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.062.550/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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