- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 22.9.71. INCIDÊNCIA. TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, a duração do contrato de trabalho tem relevância, exclusivamente, para fins de aplicação do índice de juros sobre os depósitos do FGTS, na sistemática de progressividade criada pela Lei 5.107/1966, e não para a opção ao regime, direito este garantido na decisão singular. Precedentes: AgRg nos EDcl na AR 3.090/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2009; AR 2.056/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2009; entre outros. 2. Embora se admita que, para fins de fixação do índice dos juros, seja relevante a questão da permanência no mesmo emprego, para se assegurar o direito à sua progressividade não o é, bastando a realização tempestiva da opção. 3. Agravo Regimental da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 597.835/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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