- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao órgão julgador o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia em sua inteireza. Precedentes. 2. É inviável no espectro de cognição do recurso especial avaliar a conduta do recorrente, ante o necessário reexame fático, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, mediante cotejo do arcabouço probatório, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente, e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares. Precedentes. 3. Os recursos devem impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.340.145/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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