- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidor público estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.420.954/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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