- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 20/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A custódia preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito: homicídio da esposa, a golpes de faca, cometido na própria residência, na presença de filha menor. 3. A audiência de custódia é um importante instrumento de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 105.470/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.