JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO NÃO ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. 1. Embora não haja previsão legal para que a defesa seja intimada do julgamento da ação mandamental de habeas corpus, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de comunicação ao advogado constituído acerca da data da sessão de julgamento do writ, para garantir a este o direito à sustentação oral, implica cerceamento de defesa e, portanto, a nulidade do julgado, desde que essa intimação tenha sido expressamente solicitada pelo impetrante. 2. No caso em apreço, verifica-se que o impetrante do habeas corpus originário requereu, expressamente, que fosse intimado para o julgamento do mandamus, a fim de realizar a sustentação oral na tribuna, o que não foi atendido pelo Tribunal a quo. 3. Reconhecida a nulidade no julgamento do habeas corpus originário, fica prejudicada a análise do mérito desta impetração (absoluta ausência de fundamentação do Magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva; indeferimento de produção de prova pericial de maneira desfundamentada; excesso de prazo da prisão preventiva). 4. Recurso provido para anular o julgamento do HC n. 0003236-82.2018.8.17.0000, devendo-se proceder à renovação do julgamento do writ originário mediante prévia intimação do advogado constituído nos autos acerca da data da sessão de julgamento. (RHC n. 106.323/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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