- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NA CONCLUSÃO DO FEITO. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 19/11/2018, e denunciado como incurso nos arts. 155, § 4º, inciso III; 180, § 1º, 297, 304 e 311, todos do Código Penal, além do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, porque teria se associado em organização criminosa com os corréus para o fim de praticar comércio ilegal de peças de veículos furtados. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 3. Ademais, consoante informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo, o feito aguarda apenas a vinda das cartas precatórias e a oitiva das testemunhas de Defesa ausentes, que já tiveram condução coercitiva designada para o dia 29/01/2020, o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 533.935/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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