- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CORRÉ EM RAZÃO DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO A COAUTOR OU PARTÍCIPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VETO PRESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 7.º, § 3.º, DA LEI N.º 12.850/2013. ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A Presidência da República, nos termos da Mensagem n.º 21 de 13 de janeiro de 2016, vetou o art. 5.º, § 2.º, inciso I, da Lei n.º 13.254/2016, sob o fundamento de que "os dispositivos ampliariam as hipóteses de extinção da punibilidade, acabando por alargar em demasia os efeitos penais da adesão ao Regime. Além disso, gerariam insegurança jurídica ao beneficiar indiscriminadamente terceiros, destoando dos objetivos da medida". 2. Dessa forma, considerando a ausência de expressa previsão legal de extensão dos efeitos da extinção da punibilidade aos corréus - em razão do veto acima mencionado -, é incabível o pleito da Agravante. 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Em relação à suposta inépcia da denúncia, a Agravante não rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, no sentido de que "resta superada a alegação de inépcia da inicial acusatória com a superveniência da sentença penal condenatória", o que impede o conhecimento do agravo neste ponto. 5. Na decisão atacada ficou consignado que a Defesa teve acesso a tudo o que seria pertinente ao exercício do direito de defesa, sendo que os áudios com os depoimentos dos informantes foram juntados aos autos, o que afasta a suposta violação do princípio da publicidade e o alegado sigilo inviabilizador do exercício da ampla defesa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.663.780/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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