- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. LEI N.º 13.254/16. PETICIONANTE QUE, À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI, JÁ HAVIA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA. VEDAÇÃO LEGAL. INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que haja sido deferida administrativamente, a adesão do Agravante ao Regime Especial previsto na Lei n.º 13.254/16 é manifestamente ilícita, pois concedida em literal violação ao requisito exigido pelo art. 1.º, § 5.º, inciso II, do referido diploma normativo. 2. Há indícios de que a adesão ao Regime Especial tenha se concretizado através de meio fraudulento, consistente em declaração falsa prestada pelo Agravante perante as autoridades fazendárias. Desse modo, verificando-se a adesão ao Regime Especial ocorreu de forma irregular, não é possível declarar-se a extinção da punibilidade. 3. Determinada a notificação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, a fim de que se adote as providência cabíveis quanto à possível prática de crime contra a fé pública pelo Agravante, bem como a cientificação da Secretaria da Receita Federal. 4. Uma vez que a legislação se limitou a conceder o benefício do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária àqueles que ainda não tenham sido condenados na esfera penal, não é possível estender este benefício judicialmente a réus que ostentem esta condição. Isso porque a lei exigiu a inexistência de condenação penal, sem exigência de trânsito em julgado. 5. Nos termos da Lei n.º 13.254/16, o marco legal para a adesão ao Regime Especial é a inexistência de condenação, ao passo que, um vez realizada a adesão, ainda que sobrevenha sentença penal condenatória posteriormente, o beneficiado poderá cumprir as condições para extinção da punibilidade até o advento do trânsito em julgado. 6. Com a criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, os Poderes Legislativo e Executivo realizaram uma ponderação valorativa acerca da gravidade das condutas e do momento processual em que seria vantajoso, para a Administração Pública, extinguir a persecução penal em prol de uma maior celeridade na recuperação de valores. Este juízo preponderantemente político não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à cláusula de separação dos poderes. 7. O Regime Especial é um benefício decorrente de uma política fiscal que, em momento algum, pressupõe inocência dos que a ele aderem. Houve, em verdade, uma análise da conveniência de se extinguir o jus puniendi por razões pragmáticas, optando o legislador por fixar determinados marcos como limitadores do benefício. Não há, portanto, direito subjetivo ao Regime Especial fora dos limites traçados na legislação. 8. Agravo regimental desprovido. Comunique-se o resultado do julgamento à Secretaria da Receita Federal. (AgRg na PET no REsp n. 1.493.636/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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