- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 105, II, B, DA CF/88. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJMG (fls. 296-309), proferido em apelação cível interposto contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG (fls. 242-246). III - Tal decisão, como cediço, desafia recurso especial, não recurso ordinário em mandado de segurança. Desse modo, o recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: AgInt no Ag n. 1.433.739/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.111/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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