- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. EXTORSÃO QUALIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AGUARDAR DECURSO DOS PRAZOS RECURSAIS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado: no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, há similitude fático-processual entre o interessado e o paciente, denunciados pelos mesmos fatos, respondiam ao processo em liberdade e foram condenados, em segunda instância, por infringência art. 158, § 1° do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa e perda do cargo público, determinando o Tribunal a expedição de mandado de prisão, antes do exaurimento dos prazos recursais. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Pedido de extensão deferido para suspender a prisão do interessado até o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I (comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades) do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (PExt no HC n. 468.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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