- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Em recurso de apelação, a sentença foi reformada. Sustenta-se, em síntese, que, a partir da instauração de Inquérito Civil com o intuito de apurar atos de improbidade administrativa, verificou-se a prática de contratação de parentes próximos de forma irregular, realizada pelos diretores do DETRAN/RJ à época do fatos, no período de fevereiro de 2003 a janeiro de 2007. Segundo a petição inicial, os primeiros réus se utilizavam da empresa Nova Rio para o fornecimento de mão de obra terceirizada e, por meio de contratação temporária de parentes próximos, burlavam a exigência constitucional de realização de concurso público para o exercício de cargos públicos. II - No tocante à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. III - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017. IV - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da Administração Pública -, e aplicação do princípio da insignificância, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. V - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.213.734/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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