- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 369, 385, 435, 442, 464 E 479 DO CPC/2015; E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação às ofensas indicadas pelo recorrente - arts. 369, 385, 435, 442, 464 e 479, do CPC/2015; e 186, 187 e 927, do Código Civil -, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de cerceamento de defesa, bem como inexistência de dano indenizável in casu, senão vejamos (fls. 525-530): "[...] Ab initio, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Com efeito, o juiz de primeira instância, reconhecendo a desnecessidade de maior dilação probatória, entendeu por bem sentenciar o feito, embasando-se, no acervo documental já acostado aos autos. [...] Essa é justamente a hipótese dos autos, na qual não restou caracterizada qualquer ofensa à integridade moral do requerente, a ponto de ensejar o dever de indenizar, já que o transtorno causado pelo recebimento de carta citatória não é apto para lhe infligir de forma extraordinária e fora da normalidade. [...]" II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Ademais, no que concerne à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. V - De todo modo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13/STJ). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.345.906/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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