- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação que objetiva o recebimento de pensão pecúlio post mortem, em virtude do falecimento do esposo da requrente, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que, com a edição da Lei n. 9.032/95, houve a revogação da alínea a do inciso III do art. 18 da Lei n . 8.213/91, que previa o pagamento de benefício de "pecúlio". III - Ademais, a Lei n. 9.717/98 trouxe a limitação de que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/91. IV - Desse modo, à época do falecimento do servidor, ocorrida em setembro de 2005 (fl. 11), já não mais havia previsão, no Regime Geral de Previdência Social, de pagamento do referido benefício. V - Ademais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.212.364/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.755.473/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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