- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. I - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Com a edição da Lei n. 9.032/95, houve a revogação da alínea a do inciso III do artigo 18 da Lei n. 8.213/91, que previa o pagamento de benefício de "pecúlio". IV - A Lei n. 9.717/98 trouxe a limitação de que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/91. À época do falecimento do servidor, ocorrida em novembro de 2002 (fl. 203), já não mais havia previsão, no Regime Geral de Previdência Social, de pagamento do referido benefício. V - Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1212364/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp n. 1116644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.373/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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