- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PECÚLIO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. FALECIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que determinou o pagamento do pecúlio post mortem pelo ente previdenciário estadual em detrimento da regulamentação estabelecida pela Lei Federal 9.717/1998, que revogou a sua concessão. 2. A Lei Federal 9.717/1998 vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a concessão, em seus regimes próprios de previdência, de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Neste âmbito, o direito ao recebimento de pecúlio foi expressamente revogado pela Lei 9.032/1995. 3. Com efeito, é firme no STJ o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos beneficiários já haviam implementado as condições para o recebimento do benefício. Nesse sentido: REsp 846.902/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.151.648/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 30.8.2010; AgRg no Ag 1.249.159/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, DJe 28.6.2010; EDcl no AREsp 368.536/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no REsp 1.212.364/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/9/2015. 4. No caso do pecúlio post mortem, um dos requisitos para a sua concessão seria o falecimento de seu instituidor - fato gerador do benefício. Destarte, considerando-se que, na espécie, o falecimento do servidor público estadual ocorreu em 29.12.2002, quando não mais havia previsão, no RGPS, de pagamento de pecúlio post mortem, de fato não faz jus a recorrida à percepção do mencionado benefício. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.829.970/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.