- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ACERCA DO ADIAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO INICIALMENTE E REGULARMENTE INCLUÍDO EM PAUTA. ADIAMENTO PRESCINDE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. SESSÃO ADIADA PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes desta Corte, após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente (HC 406.661/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017) 2. No caso, o recurso de apelação foi regularmente incluído em pauta para o julgamento, não sendo julgado pelo excesso de trabalho, não importando, por outro lado, que a nova inclusão tenha sido feita para uma sessão extraordinária, pois o advogado constituído deve acompanhar a tramitação do feito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 489.203/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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